Na manha desta sexta-feira 29, foi divulgada via rede social oficial da Prefeitura Municipal de Jardim, a prorrogação do decreto nº. 060 de 05/05/2020, para o período de 01 de Junho até 30, onde restringe a permanência de pessoas em aglomerações em locais públicos.
Confira o decreto na integra;
DECRETO Nº. 066/2020 de 28/05/2020.
Dispõe sobre a prorrogação do Decreto n.º 060 de 05/05/2020 e alteração dos dispositivos que menciona.
✅ Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providências suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
✅ Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19/09/1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e na Lei Federal n. 13.979 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
✅ Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n.º 046/2020.
✅ Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
✅ Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de mascara facial, como medida de redução da contaminação pelo SARS – COV – 2;
DECRETA:
▶️ Art. 1º. As regras de suspensão e contingenciamento previstas no Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020 ficam prorrogadas até 30/06/2020, exceto os art. 1º, art. 2º, IV, XII, XVIII e Parágrafo 2º e artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
▶️ Art. 1º. No período de 01 de Junho até 30 de Junho de 2020, ficam suspensos o atendimento presencial ao público, bem como suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal nº 046, de 16 de março de 2020, dos estabelecimentos abaixo listados:
1️⃣ – casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
2️⃣ – boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
3️⃣ – casas de festas e eventos;
4️⃣ – feiras, exposições, congressos e seminários;
5️⃣ – parques de diversão e parques temáticos;
6️⃣ – clubes de serviço e de lazer;
7️⃣ – centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos desportivos;
▶️ Art. 2º. No período de 01 de Junho até 30 de Junho de 2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, os quais poderão desenvolver suas atividades com o contingenciamento e regras estabelecidas, nos seguintes termos:
IV – lojas de conveniência e bares – atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02(duas) pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultaneamente no interior do estabelecimento, sem disponibilização de acomodação de qualquer natureza (mesas, cadeiras, bancos, etc) cujo funcionamento poderá ocorrer até às 23 horas.
XII – restaurantes, lanchonetes, pizzarias, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery, para retirada e presencial, este restringindo-se ao máximo de 02(duas) pessoas por mesa, sendo que as mesas deverão ter o distanciamento mínimo de dois metros entre elas, cujo funcionamento poderá ocorrer até às 23 horas.
XVIII – Academias de esportes de todas as modalidades, com atendimento de no máximo 10(dez) pessoas simultaneamente no interior de cada sala/ambiente do estabelecimento, desde que garantida a distancia mínima de um metro entre elas.
✅ Parágrafo 2º – Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), até às 23 horas.
▶️ Art. 4º – Diante da grave ameaça do novo Coronavírus fica, desde já, vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, das 23h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável, até a data de 30/06/2020.
▶️ Art. 3º – Acrescenta o inciso XXIV ao Artigo 2º do Decreto n. 060/2020 de 05/05/2020, com a seguinte redação:
XXIV – Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no artigo 5º do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.
▶️ Art. 4º – Acrescenta o Parágrafo 5º ao artigo 2º do Decreto n. 060/2020, com a seguinte redação:
✅ Parágrafo Quinto: Fica proibida a permanência de grupos de pessoas (mais de uma pessoa) nas calçadas de suas residências ou comércios, exceto àqueles previstos inciso XII do Art. 2º, sob qualquer finalidade, assim como rodas de conversa, ingestão de bebida em geral, inclusive tereré, fumar narguilé e similares, sob pena das sanções previstas no artigo 5º do Decreto n. 060 de 05 de maio de 2020.
▶️ Art. 5º – As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01/06/2020 com vigência até 30/06/2020, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim